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Verbas Rescisórias: Quais são e como calcular?





O fim do contrato de trabalho pode ser dar por iniciativa de ambas as partes, empregado ou empregador.





Primeiramente é válido falarmos sobre as verbas rescisórias, pois elas variam de acordo com o tipo de contrato, o tempo de serviço prestado e outras particularidades do contrato de trabalho. Todo e qualquer trabalhador que atue no regime celetista, ou seja, tenha o contrato de trabalho regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), faz jus ao recebimento das verbas rescisórias quando tiver o seu contrato de trabalho encerrado.


         As verbas rescisórias serão pagas quando o contrato de trabalho for reincidido, seja por iniciativa do empregador (dispensa por justa causa ou sem justa causa), por iniciativa do próprio trabalhador (pedido de demissão) ou de ambas as partes (demissão em comum acordo).


        Neste artigo falaremos sobre as verbas rescisórias e em quais casos elas serão aplicadas.


         É importante lembrar que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado pelo empregador no prazo legal estabelecido por Lei, de acordo com o Art. 477 da CLT, o empregador terá o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, independentemente de como tenha ocorrido a cessão do vínculo empregatício, sob pena de multa.


         A seguir, elencaremos todas as verbas que devem ser pagas no final do contrato de trabalho e quais são cabíveis para cada tipo de rescisão.


  • AVISO PRÉVIO

        O Aviso Prévio marca o fim da relação contratual e é uma comunicação obrigatória entre as partes. O Aviso Prévio não é uma obrigação exclusiva do empregador, por esta razão, o funcionário que pede demissão deve comunicar sobre a sua saída com antecedência mínima de 30 dias.


        Em caso de descumprimento do Aviso Prévio por parte do empregado, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estipula que será descontado do seu salário o valor correspondente ao período do Aviso Prévio.


        Já o descumprimento por parte do empregador enseja o pagamento de um salário mais correções ao trabalhador.


        Além disso, é válido ressalta que o período mínimo de Aviso Prévio é de 30 dias. Para os trabalhadores que tenham completado mais de 1 ano no serviço será acrescentado 3 dias para cada ano trabalhado.


        O Aviso Prévio pode ser Trabalhado ou Indenizado:


       O Aviso Prévio Trabalho é aquele em que o trabalhador continua trabalhando normalmente após o recebimento do aviso de rescisão contratual. Neste caso, o empregador poderá escolher entre reduzir a jornada do trabalhador (menos duas horas por dia) ou encerrar o período de aviso 7 dias antes.


        Já o Aviso Prévio Indenizado é aquele em que o período de trabalho é dispensado e o contrato se encerra imediatamente. A escolha de como será cumprido o Aviso cabe unicamente ao empregador.


        Para saber quanto o empregado receberá de Aviso Prévio é necessário usar como base de cálculo o último salário recebido, com Horas Extras, Adicionais, Gratificações etc., todas as verbas que eram recebidas pelo trabalhador durante a prestação de serviço entram no Aviso Prévio.


  • SALDO DE SALÁRIO

        É uma verba devida em todos os tipos de rescisão de contrato de trabalho, seja por dispensa sem justa causa, por justa causa e até mesmo no pedido de demissão, o empregado sempre vai ter direito ao saldo de salário.


        Esta verba nada mais é que o valore referente aos dias trabalhados no mês em que houve a rescisão do contrato. Para sabermos a estimativa desse valor é necessário fazer um cálculo, basta você dividir o valor do seu salário por 30 e o resultado multiplicar pelo tanto de dias trabalhados.


        Por exemplo:


        Alguém que receba um salário de 1.500,00 e tenha trabalhado 14 dias.


                    1500 ÷ 30 = 50

                    50 x 14 (dias trabalhado) = 700


        Dessa forma, o trabalhador receberá R$ 700,00 a título de saldo de salário.


Lembrando que a base de cálculo é o salário base do empregado, incluindo Horas Extras, Adicional Noturno, Quebra de Caixa, Adicional de Insalubridade, entre outras verbas que o empregado tenha direito.


  • FÉRIAS VENCIDAS OU PROPORCIONAIS + ⅓

        As férias é um direito garantido por Lei e é adquirido pelo empregado durante a prestação de serviço. As férias devem ser concedidas pelo empregador dentro do período concessivo correspondente. Caso o empregador não conceda as férias esta deverá ser paga no ato da rescisão contratual.


        Caso o contrato de trabalho tenha durado menos de 12 meses, o empregado ainda terá direito as férias proporcionais ao tempo trabalhado. Já as férias vencidas são aquelas que o trabalhador laborou por 12 meses e não tirou as férias no período concessivo, inclusive, neste caso, o trabalhador receberá o valor das férias em dobro.


        Logo, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. Inclusive ao pedir demissão, o empregado deverá receber os valores referentes as férias, sejam elas vencidas ou proporcionais. Além de receber também ⅓ constitucional de férias.


  • 13° SALÁRIO PROPORCIONAL

        O 13º salário é uma gratificação anual paga aos trabalhadores no Brasil e está regido pela Lei 4.090/62 e pela Constituição Federal. É um benefício que equivale a um salário extra, pago em dezembro de cada ano, e neste valor devem ser incluídas horas extras, comissões e outros adicionais.


        E em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito de receber o valor proporcional ao período trabalhado. Mas atenção, importante ressaltar que, caso o trabalhador tenha trabalhado menos de 15 dias este mês não entrará na contagem do período proporcional.


        Para fazer jus ao 13° salário é necessário ter trabalhado no mínimo 15 dias.


  • SAQUE DO FGTS E A MULTA DE 40%

        O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um benefício previsto na Constituição Federal e é regulamentado pela Lei 8.036/90. Este benefício é garantido a todos os trabalhadores celetistas. O FGTS é um valor depositado mensalmente pelo empregador em uma conta vinculada ao trabalhador, esta conta deve ser em uma instituição financeira autorizada pela Caixa Econômica Federal.


        O depósito mensal corresponde a 8% do salário bruto do empregado, este valor servirá como uma reserva financeira a ser utilizada pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave, entre outras situações previstas em lei.


        É possível que o trabalhador acompanhe o saldo de sua conta de FGTS através do site da Caixa Econômica Federal ou do aplicativo FGTS. O saque do FGTS só pode ser realizado nas situações previstas em Lei, e a liberação do valor está sujeita a alguns critérios estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.


        Importante informar que além do depósito mensal, o empregador também é obrigado a depositar o valor correspondente a 40% do saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa.


        O trabalhador que pede demissão não poderá movimentar a sua conta vinculada do FGTS. O valor que já foi depositado durante o contrato de trabalho continuará na conta, mas não poderá ser sacado. Igualmente a multa de 40% que também não será paga caso o empregado peça demissão ou seja dispensado por justa causa.


  • SEGURO-DESEMPREGO

       O seguro-desemprego é um benefício concedido pelo Governo Federal aos trabalhadores que foram dispensados sem justa causa e que atendem a determinados requisitos. Ele tem como objetivo fornecer uma assistência financeira temporária para ajudar o trabalhador durante o período de busca por um novo emprego.


        É importante lembrar que o seguro-desemprego não é um direito garantido a todos os trabalhadores, e que existem algumas situações em que o trabalhador não terá direito ao benefício, como no caso de demissão por justa causa ou pedido de demissão.


        Alguns requisitos para a habilitação ao seguro-desemprego para a primeira solicitação são: ter sido dispensado sem justa causa e ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores a sua dispensa. Para as demais solicitações os requisitos são diferentes.


        Atenção, é necessário que o trabalhador esteja desempregado e que não esteja recebendo nenhuma verba, seja de salário ou benefícios. Receber o seguro-desemprego juntamente com outra verba caracteriza Crime de Estelionato contra a Fazenda Pública.


  • TIPOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DISPENSA SEM JUSTA CAUSA


         A dispensa sem justa causa, também conhecida como demissão sem justa causa, ocorre quando um empregador decide encerrar o contrato de trabalho de um funcionário sem apresentar um motivo específico. Isso significa que o empregador pode decidir encerrar a relação de emprego sem ter que apresentar uma justificativa válida para tal ação.


        Verbas rescisórias na dispensa sem justa causa:

  • Aviso Prévio;

  •  Saldo de Salário;

  • Férias + ⅓ (proporcional e/ou vencidas);

  • 13° Salário proporcional;

  • Saque do FGTS;

  • Multa de 40% do FGTS;

  • Seguro-Desemprego.

        DISPENSA POR JUSTA CAUSA


        A dispensa por justa causa ocorre quando o empregador encerra o contrato de trabalho do funcionário devido a uma falta grave cometida por ele, conforme previsto na legislação trabalhista. Nesse caso, o empregado é dispensado sem direito a maioria das verbas rescisórias e perde alguns benefícios trabalhistas.


         A Lei trabalhista especifica todos os atos que caracterizam uma falta grave no seu Art. 482, por exemplo:


1. Abandono de emprego: quando o empregado falta ao trabalho sem justificativa e de forma reiterada, configurando abandono de suas funções.


2. Violação de segredo da empresa: quando o empregado revela informações confidenciais e estratégicas da empresa sem autorização.


3. Desídia ou negligência: quando o funcionário demonstra falta de interesse ou negligência em suas responsabilidades laborais, resultando em prejuízo para a empresa.


4. Ato de improbidade: quando o empregado comete alguma ação desonesta, como furto, roubo, fraude, entre outros atos de má-fé.


         Entre outros exemplos.


        Verbas rescisórias na dispensa por justa causa:


  • Saldo de Salário;

  • Férias vencidas + ⅓ (se tiver).

        Importante citar que a justa causa deve ser imediata, logo após a falta grave cometida pelo empregado. Além disso, a falta grave deve ser o fator motivador da dispensa. Deve haver proporcionalidade na aplicação da justa causa, ou seja, em alguns casos deve haver várias ocorrências da falta, exceto em caso extremos, como a ameaça.


       DEMISSÃO POR COMUM ACORDO OU DEMISSÃO CONSENSUAL


       Ocorre quando o empregador e o funcionário chegam a um acordo mútuo para encerrar o contrato de trabalho. Diferentemente da demissão por justa causa ou sem justa causa, na demissão consensual, ambas as partes concordam em finalizar o vínculo empregatício. É uma alternativa quando ambas as partes consideram que é do interesse mútuo encerrar o contrato de trabalho.


        Verbas rescisórias na demissão por comum acordo:


  • Saldo de salário;

  • 50% de aviso prévio (se indenizado);

  • Férias vencidas + ⅓;

  •  Férias proporcionais + ⅓;

  • Saque do FGTS de até 80%;

  • Multa do FGTS 20%;

        PEDIDO DE DEMISSÃO


        O pedido de demissão ocorre quando o funcionário decide encerrar o contrato de trabalho e manifesta sua vontade de deixar o emprego. Diferentemente da demissão por justa causa ou sem justa causa, o pedido de demissão é uma iniciativa do próprio empregado.


        O funcionário deve formalizar o pedido de demissão por escrito, informando sua intenção de deixar o emprego. É recomendado entregar essa comunicação ao empregador de forma oficial, como uma carta de demissão.


         Neste caso, é o funcionário quem informa sobre aviso prévio, conforme estabelecido na legislação trabalhista. Durante o aviso prévio, o empregado continua exercendo suas funções normalmente até o término desse período. Caso contrário, será descontado de seu salário o valor referente ao período do Aviso Prévio.


        Verbas rescisórias no pedido de demissão:


  • Saldo de Salário;

  • Férias + ⅓ proporcional;

  • 13 ° Salário proporcional.

        CONCLUSÃO


        A rescisão do contrato de trabalho refere-se ao encerramento formal do vínculo empregatício entre o empregado e o empregador. Esse encerramento pode ocorrer por diferentes motivos, como demissão por justa causa, demissão sem justa causa, pedido de demissão ou acordo consensual.


        Quando a rescisão ocorre, tanto o empregado quanto o empregador têm direitos e obrigações a serem cumpridos. Alguns pontos a serem considerados na rescisão do contrato de trabalho incluem: Aviso Prévio e as Verbas Rescisórias (Férias + ⅓, 13° salário, saque do FGTS, Multa de 40% do FGTS e Seguro-Desemprego).


        Outra questão importante a ser lembrada é o prazo de pagamento das Verbas Rescisórias, conforme a Legislação Trabalhista, o empregador tem o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento sob pena de uma multa no valor do salário do empregado.


         Por fim, busque orientação legal para obter informações precisas sobre os direitos e obrigações envolvidos na rescisão do contrato de trabalho.

 
 
 

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